TJAC 0710422-64.2015.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO PAUTADA EM DESCUMPRIMENTO PARCIAL E MÍNIMO DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de contrato não cumprido consiste em um meio de defesa pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente.
2. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Além disso, a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo.
3. Hipótese em que os alegados aborrecimentos isolados causados pelo Locador (corte de água, liberação dos cachorros de sua propriedade para transitarem durante os dias de funcionamento do restaurante e prestações equivocadas sobre o ponto comercial) sequer permitem avaliar, em face da generalidade das alegações da recorrente, a periodicidade e o impacto dos mesmos para a execução do contrato de locação.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO PAUTADA EM DESCUMPRIMENTO PARCIAL E MÍNIMO DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de contrato não cumprido consiste em um meio de defesa pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente.
2. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Além disso, a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo.
3. Hipótese em que os alegados aborrecimentos isolados causados pelo Locador (corte de água, liberação dos cachorros de sua propriedade para transitarem durante os dias de funcionamento do restaurante e prestações equivocadas sobre o ponto comercial) sequer permitem avaliar, em face da generalidade das alegações da recorrente, a periodicidade e o impacto dos mesmos para a execução do contrato de locação.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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