TJAC 0710425-87.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
1. Não é de ser conhecido o prequestionamento quando os dispositivos da Constituição Federal e da legislação ordinária encontram-se dissociados das razões externadas no agravo.
2. Constitui inovação recursal, além de ofender o princípio da dialeticidade, a alegação de que a parte ré fora devidamente constituída em mora, máxime quando a sentença terminativa impugnada não extinguira o feito por inobservância dessa condição de procedibilidade (notificação extrajudicial), mas em vista do subsequente abandono da causa.
3. Outrossim, incorre em inovação recursal, a alegação de que à míngua de requerimento específico do réu não se poderia extinguir o processo nos termos do art. 267, III, do CPC. Ademais, a súmula STJ n. 240 é inaplicável quando a sentença é proferida antes de operada a citação, como ocorrido na espécie.
4. Ausência de argumentos novos a infirmar a decisão monocrática.
5. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
1. Não é de ser conhecido o prequestionamento quando os dispositivos da Constituição Federal e da legislação ordinária encontram-se dissociados das razões externadas no agravo.
2. Constitui inovação recursal, além de ofender o princípio da dialeticidade, a alegação de que a parte ré fora devidamente constituída em mora, máxime quando a sentença terminativa impugnada não extinguira o feito por inobservância dessa condição de procedibilidade (notificação extrajudicial), mas em vista do subsequente abandono da causa.
3. Outrossim, incorre em inovação recursal, a alegação de que à míngua de requerimento específico do réu não se poderia extinguir o processo nos termos do art. 267, III, do CPC. Ademais, a súmula STJ n. 240 é inaplicável quando a sentença é proferida antes de operada a citação, como ocorrido na espécie.
4. Ausência de argumentos novos a infirmar a decisão monocrática.
5. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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