TJAC 0710437-67.2014.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. PARTE NÃO SUCUMBENTE NA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO EM DUPLICIDADE. VALOR NÃO ESTORNADO PELO BANCO. PREJUÍZO PATRIMONIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano material pode ser analisados sob dois prismas distintos: o dano emergente, que diz respeito ao prejuízo efetivo do agente, e os lucros cessantes, que têm o condão de lucro que o agente deixou de receber ou ganhar. No caso dos autos, limita-se o dano material a hipótese de dano emergente.
3. O acervo probatório apontou para o pagamento em duplicidade do débito pela apelada, decorrente de falha do serviço do Banco, sem a devolução do valor excedido, o que permite concluir que presentes se encontram os elementos necessários à configuração do dano patrimonial (ato ilícito nexo causal dano), dado o prejuízo sofrido pela apelada com diminuição do seu patrimônio, a justificar a reparação indenizatória.
4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido o apelo.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. PARTE NÃO SUCUMBENTE NA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO EM DUPLICIDADE. VALOR NÃO ESTORNADO PELO BANCO. PREJUÍZO PATRIMONIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano material pode ser analisados sob dois prismas distintos: o dano emergente, que diz respeito ao prejuízo efetivo do agente, e os lucros cessantes, que têm o condão de lucro que o agente deixou de receber ou ganhar. No caso dos autos, limita-se o dano material a hipótese de dano emergente.
3. O acervo probatório apontou para o pagamento em duplicidade do débito pela apelada, decorrente de falha do serviço do Banco, sem a devolução do valor excedido, o que permite concluir que presentes se encontram os elementos necessários à configuração do dano patrimonial (ato ilícito nexo causal dano), dado o prejuízo sofrido pela apelada com diminuição do seu patrimônio, a justificar a reparação indenizatória.
4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido o apelo.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão