TJAC 0710465-98.2015.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE DE CARREIRA MILITAR. LEI ESTADUAL N. 04/81. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS DO SEXO MASCULINO E DO SEXO FEMININO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REGRA INFRACONSTITUCIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LCE N. 154/2005. PENSÃO MANTIDA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE.
Sendo o impetrante beneficiário de contribuinte de carreira militar, a norma regente do caso é a Lei Complementar Estadual n. 04/81. Todavia, por afrontar os princípios insculpidos na vigente Constituição Federal, especialmente o da isonomia, ao tratar de forma diferente os filhos do sexo masculino e os do sexo feminino, privilegiando um em detrimento do outro, sem qualquer justificativa coerente, flagrante é a sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser afastada.
Na ausência de norma ajustada ao corolário constitucional da isonomia, há que se aplicar a Lei Complementar Estadual n. 154/2005, instituidora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, que prevê, sem estabelecer discriminação de gênero, o beneficiário da pensão temporária por morte aos filhos até vinte e um anos de idade, impondo-se, com isso, a manutenção do pagamento do beneficio ao autor, até que atinja a idade prevista nesta Lei.
Sentença mantida em Reexame Necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE DE CARREIRA MILITAR. LEI ESTADUAL N. 04/81. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS DO SEXO MASCULINO E DO SEXO FEMININO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REGRA INFRACONSTITUCIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LCE N. 154/2005. PENSÃO MANTIDA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE.
Sendo o impetrante beneficiário de contribuinte de carreira militar, a norma regente do caso é a Lei Complementar Estadual n. 04/81. Todavia, por afrontar os princípios insculpidos na vigente Constituição Federal, especialmente o da isonomia, ao tratar de forma diferente os filhos do sexo masculino e os do sexo feminino, privilegiando um em detrimento do outro, sem qualquer justificativa coerente, flagrante é a sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser afastada.
Na ausência de norma ajustada ao corolário constitucional da isonomia, há que se aplicar a Lei Complementar Estadual n. 154/2005, instituidora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, que prevê, sem estabelecer discriminação de gênero, o beneficiário da pensão temporária por morte aos filhos até vinte e um anos de idade, impondo-se, com isso, a manutenção do pagamento do beneficio ao autor, até que atinja a idade prevista nesta Lei.
Sentença mantida em Reexame Necessário.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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