TJAC 0710468-24.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA DO CONDUTOR AO TESTE DE ETILÔMETRO. SINAIS NOTÓRIOS DE CONSUMO DE ÁLCOOL. NÃO-DESCRIÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANULAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a alteração introduzida pela Lei 11.705/2008, O Código de Trânsito Brasileiro passou a admitir que a prova acerca da infração prevista no art. 165 pudesse ocorrer por outros meios de prova demonstrativos de um suposto estado de embriaguez do condutor, além dos testes, exames e perícias que já eram consagrados como meios técnico-científicos para a dita comprovação.
2. Os meios de prova foram ampliados, de modo que até mesmo "sinais notórios de embriaguez" passaram a constituir elementos capazes de demonstrar o estado do condutor.
3. Segundo a norma regulamentar Resolução n.º 206/2006 do CONTRAN então vigente, o agente de trânsito deveria descrever os sinais indicadores do consumo de álcool ou de substâncias análogas, naquelas situações em que o condutor não fosse submetido a exame, teste ou perícia capaz de atestar o seu estado de embriaguez. Entre os ditos sinais, a própria resolução contemplou, por exemplo, sonolência, vômito, soluços, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.
4. O auto de infração de trânsito no qual foi descrita a conduta do apelante revela que, sem que tenha havido qualquer exame ou teste de embriaguez, o agente de trânsito nenhum relato fez sobre a existência de sinais indicativos e próprios de consumo de álcool ou de substância análoga.
5. Sem que tenha havido a descrição dos sinais de consumo de álcool, a simples presunção de veracidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública é insuficiente a corroborar a higidez do processo administrativo que se iniciou com a lavratura do auto de infração e culminou com a aplicação da penalidade. Processo administrativo anulado.
6. Malgrado o vício com que restou conduzido o processo administrativo, a penalidade aplicada não constitui ação estatal conducente a um pretenso dano moral, pois ela é incapaz de traduzir ofensa aos direitos de personalidade no âmbito psíquico, tais como a imagem, a privacidade, a honra e o nome.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA DO CONDUTOR AO TESTE DE ETILÔMETRO. SINAIS NOTÓRIOS DE CONSUMO DE ÁLCOOL. NÃO-DESCRIÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANULAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a alteração introduzida pela Lei 11.705/2008, O Código de Trânsito Brasileiro passou a admitir que a prova acerca da infração prevista no art. 165 pudesse ocorrer por outros meios de prova demonstrativos de um suposto estado de embriaguez do condutor, além dos testes, exames e perícias que já eram consagrados como meios técnico-científicos para a dita comprovação.
2. Os meios de prova foram ampliados, de modo que até mesmo "sinais notórios de embriaguez" passaram a constituir elementos capazes de demonstrar o estado do condutor.
3. Segundo a norma regulamentar Resolução n.º 206/2006 do CONTRAN então vigente, o agente de trânsito deveria descrever os sinais indicadores do consumo de álcool ou de substâncias análogas, naquelas situações em que o condutor não fosse submetido a exame, teste ou perícia capaz de atestar o seu estado de embriaguez. Entre os ditos sinais, a própria resolução contemplou, por exemplo, sonolência, vômito, soluços, odor de álcool no hálito, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.
4. O auto de infração de trânsito no qual foi descrita a conduta do apelante revela que, sem que tenha havido qualquer exame ou teste de embriaguez, o agente de trânsito nenhum relato fez sobre a existência de sinais indicativos e próprios de consumo de álcool ou de substância análoga.
5. Sem que tenha havido a descrição dos sinais de consumo de álcool, a simples presunção de veracidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública é insuficiente a corroborar a higidez do processo administrativo que se iniciou com a lavratura do auto de infração e culminou com a aplicação da penalidade. Processo administrativo anulado.
6. Malgrado o vício com que restou conduzido o processo administrativo, a penalidade aplicada não constitui ação estatal conducente a um pretenso dano moral, pois ela é incapaz de traduzir ofensa aos direitos de personalidade no âmbito psíquico, tais como a imagem, a privacidade, a honra e o nome.
7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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