TJAC 0710479-53.2013.8.01.0001
apelação cível. acidente de trabalho. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. EXAMES COMPLEMENTARES DESNECESSÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ausência dos requisitos legais. PREQUESTIONAMENTO. NÃO NECESSÁRIO.
1. Inexiste imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
2. No presente caso, afere-se a desnecessidade de exames complementares, tendo em vista ter o expert apurado e atestado a inexistência de incapacidade do segurado, estando, consequentemente, apto a retornar às suas atividades laborativas, gozando referido ato administrativo de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
3. Na espécie, não restaram configurados os requisitos legais necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A prova técnica diagnosticou que o segurado tem condições de desempenhar a sua atividade laboral, inexistindo sequela que tenha reduzido a sua capacidade de trabalho. Afora isso, inexiste nos autos qualquer elemento de prova hábil a contrapor as conclusões do laudo oficial.
4. Não se faz necessário que o magistrado se manifeste, expressamente, sobre os artigos prequestionados, desde que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. Entendimento prevalente no STJ.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
apelação cível. acidente de trabalho. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. EXAMES COMPLEMENTARES DESNECESSÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ausência dos requisitos legais. PREQUESTIONAMENTO. NÃO NECESSÁRIO.
1. Inexiste imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
2. No presente caso, afere-se a desnecessidade de exames complementares, tendo em vista ter o expert apurado e atestado a inexistência de incapacidade do segurado, estando, consequentemente, apto a retornar às suas atividades laborativas, gozando referido ato administrativo de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
3. Na espécie, não restaram configurados os requisitos legais necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A prova técnica diagnosticou que o segurado tem condições de desempenhar a sua atividade laboral, inexistindo sequela que tenha reduzido a sua capacidade de trabalho. Afora isso, inexiste nos autos qualquer elemento de prova hábil a contrapor as conclusões do laudo oficial.
4. Não se faz necessário que o magistrado se manifeste, expressamente, sobre os artigos prequestionados, desde que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. Entendimento prevalente no STJ.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
01/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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