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Jurisprudência


TJAC 0710523-67.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTILHA DE BENS FEITA PELOS EX-CÔNJUGES EM SEDE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HIPÓTESES. ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PARTILHA QUE SOMENTE PODE SER QUESTIONADA PELO CASAL DIVORCIANDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS APELANTES CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transação efetivada entre as partes – apelados – somente poderá ser desfeita mediante a utilização de ação de procedimento ordinário, em que reste comprovado eventual vício na manifestação de vontade, conforme previsto no artigo 849 do Código Civil. Na situação em tela, as apelantes não fizeram alusão à ocorrência de quaisquer dos vícios de consentimento de que tratam o dispositivo legal supracitado, limitando-se o inconformismo das mesmas à alegação de que são proprietárias do imóvel partilhado pelos apelados. Assim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer vício de vontade a ensejar a anulação do acordo. 2. De se mencionar, entretanto, que mesmo que tivesse sido levantada a discussão acerca de vícios de consentimento na referida avença – o que, repita-se, não ocorreu, as apelantes não estariam legitimadas a pleitear anulação do ajuste celebrado entre as partes. Isso porque mostra-se inviável a pretensão de invalidade de cláusulas estabelecidas em acordo homologado judicialmente por terceiros que não tenham participado do processo. 3. No caso, trata-se a partilha discutida de negócio jurídico inter vivos (os apelados eram maiores e capazes), tendo as partes transigido na questão patrimonial, podendo, por óbvio, dispor de seu patrimônio. Cuida-se de direito disponível, onde pode um separando até abdicar do patrimônio, doando-o ao outro, com reflexo meramente tributário. Assim, como pode o casal deliberar sobre o regime patrimonial do casamento, pode também acordar livremente sobre a partilha. É o caso. E tal partilha pode ser questionada apenas pelo casal divorciando. Precedentes do STJ e Tribunais. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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