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Jurisprudência


TJAC 0710547-95.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA AOS AUTOS REFERENTE À PARCELA DIVERSA DAQUELAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPRESTABILIDADE. MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO VERIFICADA DE OFÍCIO. SÚMULA 72 DO STJ. ART. 485, IV, §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Se na conformidade da Súmula nº 72, do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não satisfeita essa condição, em face da ausência de notificação da devedora acerca da mora das parcelas referidas na ação, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não adotada essa providência, de ofício, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, em grau de recurso. Inteligência do art. 485, IV, §3º, do CPC. 2. Além disso, o pagamento da prestação reclamada na notificação, antes da propositura da ação, elide a constituição em mora. O não pagamento de novas parcelas, vencidas na sequência, após o pagamento da prestação reclamada na notificação, caracteriza novo inadimplemento e exige nova notificação extrajudicial. 3. Ainda, é inadmissível a configuração da mora posteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a constituição em mora é pressuposto processual ao próprio aforamento da demanda. 4. Sentença mantida, mas por fundamento diverso. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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