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Jurisprudência


TJAC 0710553-39.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DEBENDI. NÃO COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial ou protesto previstos no art. 2º do § 2º do Decreto-Lei 911/69 representam verdadeiramente um instrumento de facilitação do direito do consumidor. Neste sentido, em que pese tenha reconhecido que o devedor é constituído em mora automaticamente após o vencimento de sua obrigação pecuniária e independentemente de notificação (art. 2º, §2º, parte inicial), o legislador de 1969 estabeleceu a notificação extrajudicial ou o protesto como requisitos específicos para a comprovação desta mora no âmbito das ações de busca e apreensão, permitindo ao devedor uma última oportunidade de adimplir sua dívida antes de ser desapossado do bem oferecido em garantia. 2. O apelado comprovou o pagamento das parcelas subsequentes, sendo portanto, a conduta do apelante contraditória em buscar rescindir contrato pactuado entre as partes pelo atraso de uma parcela (n. 18) ao mesmo tempo em que deixou entrever o assentimento na manutenção do pacto quando aceitou receber as seguintes. 3. À luz do disposto nos arts. 187 e 422 do Código Civil, configura ilícito contratual a prática, por uma das partes, de ato manifestamente contraditório a sua conduta negocial pretérita, frustrando as legítimas expectativas de manutenção da avença criadas para o outro contratante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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