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Jurisprudência


TJAC 0710559-46.2015.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INSERÇÃO POSTERIOR DAS DATAS DE EMISSÃO E DE VENCIMENTO PELO PORTADOR. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. TÍTULO NÃO CIRCULADO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA USUÁRIA. JUROS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. DEDUÇÃO DOS JUROS EM EXCESSO. 1. A ausência da data de emissão e vencimento na nota promissória não produz o efeito de anular o título. Considera-se pagável à vista a cártula, na hipótese. Inteligência do art. 76, da Lei Uniforme da Genebra. 2. A par da abstração que caracterizam os títulos de crédito, tendo sido instaurado nos autos controvérsia quanto à abusividade do negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado nos títulos, e considerando ainda o fato de que os mesmos não foram postos em circulação, afigura-se plenamente possível, no caso concreto, a discussão sobre a causa debendi de tais instrumentos. Precedentes do STJ. 3. Muito embora reconhecida a prática usuária na espécie, esta não deve importar na desconstituição do negócio jurídico entabulado pelas partes, máxime em consideração ao princípio da conservação dos atos e dos negócios jurídicos, segundo o qual prima-se, sempre que possível, a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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