TJAC 0710571-60.2015.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.
2. Hipótese em que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência de correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC. Inviável, portanto, aplicar a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas alterações posteriores, ou ainda quaisquer outros índices de atualização, dada a imutabilidade decorrente da coisa julgada.
3. A par da natureza instrumental/processual dos juros de mora e da correção monetária, a aplicabilidade imediata das normas que regem tais matérias alcança somente os processos em curso, ou seja, aqueles que ainda não foram acobertados pelo manto da coisa julgada, nisto aí se distinguindo o caso destes autos. A contrario sensu, a toda e qualquer mudança legislativa sobre o regime de juros moratórios e de correção monetária haveria a necessidade de revisão da planilha de cálculos. Inarredavelmente, o risco de se prolongar indefinidamente a discussão seria enorme, o que geraria grande insegurança jurídica.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada.
2. Hipótese em que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência de correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC. Inviável, portanto, aplicar a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas alterações posteriores, ou ainda quaisquer outros índices de atualização, dada a imutabilidade decorrente da coisa julgada.
3. A par da natureza instrumental/processual dos juros de mora e da correção monetária, a aplicabilidade imediata das normas que regem tais matérias alcança somente os processos em curso, ou seja, aqueles que ainda não foram acobertados pelo manto da coisa julgada, nisto aí se distinguindo o caso destes autos. A contrario sensu, a toda e qualquer mudança legislativa sobre o regime de juros moratórios e de correção monetária haveria a necessidade de revisão da planilha de cálculos. Inarredavelmente, o risco de se prolongar indefinidamente a discussão seria enorme, o que geraria grande insegurança jurídica.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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