TJAC 0710579-37.2015.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO PARA A 'RENOMEAÇÃO' EM FUNÇÃO DIVERSA A DA POSSE. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. REEXAME PROCEDENTE.
1. Resta comprovado nos autos pedido administrativo formulado pelo Apelado (p. 94), tratando da possibilidade de novo enquadramento, com a 'renomeação' para a função de geógrafo, consubstanciado no §3º, da LC 165/2006, datado de 20/08/2008, e respectiva negativa administrativa em 29/09/2008, com ciência deste em 05/01/2009. A ação foi ajuizada somente em 13/10/2015.
2. A Corte da Cidadania já consolidou entendimento que, ainda que se trate de obrigação que incida prescrição de trato sucessivo, quando a Administração Pública indeferir inequivocamente o requerimento do servidor, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito. Súmula 85.
3. É de sabença que uma vez constatado 'desvio de função', é direito do servidor o recebimento das diferenças de vencimentos entre o cargo efetivo e o cargo exercido no período correspondente, sob pena de locupletamento indevido do Estado, como giza a Súmula 378 do STJ. Dessarte, incabível a aplicação desse raciocínio, frente a configuração do instituto da prescrição. N'outras palavras, é dizer, a pretensão à prestação legalmente devida (quantum) renasce, para efeito de prescrição periodicamente no momento em que deve ser realizado o pagamento (trato sucessivo). Esse renascimento periódico, todavia, foi fulminado após o indeferimento administrativo à reclamação expressa do Apelado (pp. 94/97), marco inicial para o ajuizamento da ação, sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional, consoante a susomencionada Súmula 85, do STJ.
4. Apelo provido e remessa necessária procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame Necessário n. 0710579-37.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Apelo, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-Acre, 11 de novembro de 2016.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente/Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO PARA A 'RENOMEAÇÃO' EM FUNÇÃO DIVERSA A DA POSSE. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. REEXAME PROCEDENTE.
1. Resta comprovado nos autos pedido administrativo formulado pelo Apelado (p. 94), tratando da possibilidade de novo enquadramento, com a 'renomeação' para a função de geógrafo, consubstanciado no §3º, da LC 165/2006, datado de 20/08/2008, e respectiva negativa administrativa em 29/09/2008, com ciência deste em 05/01/2009. A ação foi ajuizada somente em 13/10/2015.
2. A Corte da Cidadania já consolidou entendimento que, ainda que se trate de obrigação que incida prescrição de trato sucessivo, quando a Administração Pública indeferir inequivocamente o requerimento do servidor, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito. Súmula 85.
3. É de sabença que uma vez constatado 'desvio de função', é direito do servidor o recebimento das diferenças de vencimentos entre o cargo efetivo e o cargo exercido no período correspondente, sob pena de locupletamento indevido do Estado, como giza a Súmula 378 do STJ. Dessarte, incabível a aplicação desse raciocínio, frente a configuração do instituto da prescrição. N'outras palavras, é dizer, a pretensão à prestação legalmente devida (quantum) renasce, para efeito de prescrição periodicamente no momento em que deve ser realizado o pagamento (trato sucessivo). Esse renascimento periódico, todavia, foi fulminado após o indeferimento administrativo à reclamação expressa do Apelado (pp. 94/97), marco inicial para o ajuizamento da ação, sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional, consoante a susomencionada Súmula 85, do STJ.
4. Apelo provido e remessa necessária procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame Necessário n. 0710579-37.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Apelo, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-Acre, 11 de novembro de 2016.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente/Relatora
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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