TJAC 0710586-63.2014.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA EM NOME DO CONSUMIDOR. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie, a operadora de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos registros de inadimplentes, pois não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, a exemplo de cópia do contrato celebrado pelas partes, gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento, dado que somente colacionou aos autos "prints" de tela sistêmica, logo, por si, tais documentos, não bastam para demonstrar a relação jurídica entre as partes, consistindo em prova unilateral.
2. Destarte, indemonstrada a solicitação da linha telefônica pelo consumidor, resulta configurada a responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo ato irregular e, em consequência, o dano moral ao consumidor Apelante, prescindindo de comprovação por decorrer do próprio fato (dano in re ipsa), a inscrição de nome nos órgãos de restrição ao crédito por débito não contratado.
3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA EM NOME DO CONSUMIDOR. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie, a operadora de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos registros de inadimplentes, pois não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, a exemplo de cópia do contrato celebrado pelas partes, gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento, dado que somente colacionou aos autos "prints" de tela sistêmica, logo, por si, tais documentos, não bastam para demonstrar a relação jurídica entre as partes, consistindo em prova unilateral.
2. Destarte, indemonstrada a solicitação da linha telefônica pelo consumidor, resulta configurada a responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo ato irregular e, em consequência, o dano moral ao consumidor Apelante, prescindindo de comprovação por decorrer do próprio fato (dano in re ipsa), a inscrição de nome nos órgãos de restrição ao crédito por débito não contratado.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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