TJAC 0710587-48.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE.
A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993.
No caso em epígrafe, verifica-se que na avença revisionada foram fixados juros remuneratórios na ordem de 20,56% a.a. (p. 164). Por outro lado, consoante informação extraída junto ao Banco Central, a taxa média de mercado para a espécie de contrato seria de 19,47% a.a, inferior, portanto, ao percentual pactuado na avença. Contudo, embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
4. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir à p. 164, que o percentual da taxa anual (20,56% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,57% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas o item "10" - p. 168, prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
6. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
7. Sobre a taxa referencial (TR), o STJ pacificou entendimento por meio da edição da Súmula 295, permitindo a incidência da Taxa Referencial nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, não obstante a lavratura do contrato em data posterior à Lei nº 8.177/91 (20/06/2013 p. 164), o banco não demonstrou o índice de atualização monetária contratado, o que enseja a autorização da incidência do INPC enquanto fator de correção da moeda.
8. Em relação à repetição do indébito, no caso, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
9. Apelo provido, em parte, apenas para instituir o INPC enquanto fator de atualização monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE.
A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993.
No caso em epígrafe, verifica-se que na avença revisionada foram fixados juros remuneratórios na ordem de 20,56% a.a. (p. 164). Por outro lado, consoante informação extraída junto ao Banco Central, a taxa média de mercado para a espécie de contrato seria de 19,47% a.a, inferior, portanto, ao percentual pactuado na avença. Contudo, embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
4. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir à p. 164, que o percentual da taxa anual (20,56% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (1,57% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas o item "10" - p. 168, prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
6. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
7. Sobre a taxa referencial (TR), o STJ pacificou entendimento por meio da edição da Súmula 295, permitindo a incidência da Taxa Referencial nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, não obstante a lavratura do contrato em data posterior à Lei nº 8.177/91 (20/06/2013 p. 164), o banco não demonstrou o índice de atualização monetária contratado, o que enseja a autorização da incidência do INPC enquanto fator de correção da moeda.
8. Em relação à repetição do indébito, no caso, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
9. Apelo provido, em parte, apenas para instituir o INPC enquanto fator de atualização monetária.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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