TJAC 0710611-76.2014.8.01.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR. AUTISMO. ISENÇÃO DE IPVA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E ISONOMIA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. As isenções fiscais conferidas às pessoas portadoras de deficiência devem ser interpretadas, em acordo com os princípios da igualdade e isonomia, como ações afirmativas que visam a mitigação das dificuldades oriundas das limitações físicas ou mentais, sendo que o contrário enseja tratamento discriminatório a indivíduos da mesma classe, o que ofende os desígnios constitucionais.
2. A consideração da intenção do legislador no momento em que determinou a isenção fiscal não ofende o conteúdo do art. 111 do Código Tributário Nacional, não podendo o Poder Judiciário se furtar ao exame da matéria sob o argumento de que, se o fizer, estará legislando.
3. No momento da aquisição de veículo automotor que servirá às suas necessidades, o portador de autismo, ainda que não possa dirigir e o carro não precise ser adaptado, fará jus à isenção fiscal prevista no inc. VII do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 114/2002.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR. AUTISMO. ISENÇÃO DE IPVA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E ISONOMIA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. As isenções fiscais conferidas às pessoas portadoras de deficiência devem ser interpretadas, em acordo com os princípios da igualdade e isonomia, como ações afirmativas que visam a mitigação das dificuldades oriundas das limitações físicas ou mentais, sendo que o contrário enseja tratamento discriminatório a indivíduos da mesma classe, o que ofende os desígnios constitucionais.
2. A consideração da intenção do legislador no momento em que determinou a isenção fiscal não ofende o conteúdo do art. 111 do Código Tributário Nacional, não podendo o Poder Judiciário se furtar ao exame da matéria sob o argumento de que, se o fizer, estará legislando.
3. No momento da aquisição de veículo automotor que servirá às suas necessidades, o portador de autismo, ainda que não possa dirigir e o carro não precise ser adaptado, fará jus à isenção fiscal prevista no inc. VII do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 114/2002.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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