TJAC 0710668-31.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DA OAB EM TODAS AS FASES. NECESSIDADE. TESTE PSICOTÉCNICO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O art. 134, § 3º, da Constituição Estadual prevê a necessidade de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre, em todas as fases de concursos públicos para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia. A ausência do representante da OAB quando da realização do teste físico no certame veiculado pelo edital nº. 113-SGA/IAPEN/PCAC/AC, de 14.11.2007, é causa de nulidade desta fase (Precendente STJ: RMS 28.489/AC).
2. A falta de publicação prévia dos critérios objetivos do exame psicotécnico e do perfil profissiográfico do cargo é causa de nulidade desta etapa (Precedente STJ: RMS 30.670/AC e do AgRg no RMS 29.645/AC).
3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme em estabelecer que a eliminação de candidato em concurso público pelo fato de responder a processos criminais, sem que haja sentença condenatória transitada em julgado, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Apelação provida em parte para determinar a repetição das fases do certame (teste físico, exame psicotécnico e investigação social).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DA OAB EM TODAS AS FASES. NECESSIDADE. TESTE PSICOTÉCNICO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O art. 134, § 3º, da Constituição Estadual prevê a necessidade de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre, em todas as fases de concursos públicos para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia. A ausência do representante da OAB quando da realização do teste físico no certame veiculado pelo edital nº. 113-SGA/IAPEN/PCAC/AC, de 14.11.2007, é causa de nulidade desta fase (Precendente STJ: RMS 28.489/AC).
2. A falta de publicação prévia dos critérios objetivos do exame psicotécnico e do perfil profissiográfico do cargo é causa de nulidade desta etapa (Precedente STJ: RMS 30.670/AC e do AgRg no RMS 29.645/AC).
3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme em estabelecer que a eliminação de candidato em concurso público pelo fato de responder a processos criminais, sem que haja sentença condenatória transitada em julgado, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Apelação provida em parte para determinar a repetição das fases do certame (teste físico, exame psicotécnico e investigação social).
Data do Julgamento
:
31/10/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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