TJAC 0710674-04.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
1. A contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei n. 4.048/42, devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial pelos estabelecimentos com mais de quinhentos empregados, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. O SENAI é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de cobrança da contribuição adicional, haja vista atribuição de competência tributária prevista no Decreto n. 494, de 10 de janeiro de 1962, mesmo diante da revogação do Decreto n. 60.466/67 e do advento da Lei n. 11.457/2007.
3. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
1. A contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei n. 4.048/42, devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial pelos estabelecimentos com mais de quinhentos empregados, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. O SENAI é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de cobrança da contribuição adicional, haja vista atribuição de competência tributária prevista no Decreto n. 494, de 10 de janeiro de 1962, mesmo diante da revogação do Decreto n. 60.466/67 e do advento da Lei n. 11.457/2007.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco