TJAC 0710698-95.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão