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Jurisprudência


TJAC 0710714-49.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA; E (II) INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO. Afastada a preliminar de não conhecimento ao recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e falta de impugnação específica de vez que a Apelante produziu amplo arrazoado tendente a modificar a sentença. Não há falar em inovação recursal, a teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Mérito: Precedente deste Órgão Fracionado Cível (autos n.º 0704945-60.2015.8.01.0001), a teor do art. 926, do Código de Processo Civil: "Apelação cível. Compra e venda. Rescisão de contrato. loteamento. Restituição de valores. Entrega de lote. Inadimplemento. Devolução integral dos valores pagos. Acréscimo de correção monetária. Danos morais. Configurados. "quantum" indenizatório. Adequado. Sucumbência recíproca. Descaracterizada. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. 1. Sem reparo a sentença que em vista do descumprimento contratual sem controvérsia determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por perda e danos em favor da parte prejudicada. 2.Adequado o "quantum" indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante as condições econômicas das partes bem assim das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Em vista da sucumbência mínima, não há falar em rateio das custas e honorários advocatícios. 4.Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0704945-60.2015.8.01.0001, j. 20 de junho de 2017, Acórdão n.º 17.881, unânime). Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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