TJAC 0710718-52.2016.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia se dar por meio de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95.
3. Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 127 e 129, da LCE 221/2010 e 53, § 1º, da LCE 258/13, saliento que independentemente da nomenclatura utilizada, se os valores foram pagos à parte autora, oficial de justiça, com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, tais valores não serão considerados remuneração e terão equivalência ao auxílio condução normalmente recebido pelos oficiais de justiça. Precedente do STJ.
4. O Art. 53, § 1º, da LCE 258/13 também não é inconstitucional, pois apenas prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que é a verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
5. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório.
6. Nos termos da Resolução TJAC n. 95/97, a parcela remuneratória é consideravelmente superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, logo, é lícito conceber que o Estado do Acre decaiu em parte mínima, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC.
7. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia se dar por meio de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95.
3. Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 127 e 129, da LCE 221/2010 e 53, § 1º, da LCE 258/13, saliento que independentemente da nomenclatura utilizada, se os valores foram pagos à parte autora, oficial de justiça, com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, tais valores não serão considerados remuneração e terão equivalência ao auxílio condução normalmente recebido pelos oficiais de justiça. Precedente do STJ.
4. O Art. 53, § 1º, da LCE 258/13 também não é inconstitucional, pois apenas prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que é a verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
5. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório.
6. Nos termos da Resolução TJAC n. 95/97, a parcela remuneratória é consideravelmente superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, logo, é lícito conceber que o Estado do Acre decaiu em parte mínima, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC.
7. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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