TJAC 0710740-13.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, INC. III, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Inviável a extinção do processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal do exequente para praticar o ato que lhe cabia, em cinco dias, conforme prevê o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
2. Apelação provida. Sentença desconstituída.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, INC. III, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Inviável a extinção do processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal do exequente para praticar o ato que lhe cabia, em cinco dias, conforme prevê o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
2. Apelação provida. Sentença desconstituída.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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