main-banner

Jurisprudência


TJAC 0710740-13.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, INC. III, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Inviável a extinção do processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal do exequente para praticar o ato que lhe cabia, em cinco dias, conforme prevê o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2. Apelação provida. Sentença desconstituída.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão