TJAC 0710802-24.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 37, I, da Constituição Federal, os cargos públicos são acessíveis "aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiro, na forma da lei".
2. Atualmente, a admissão de estrangeiros no serviço público brasileiro é limitada à contratação de professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições de pesquisa federais (C.F., art. 207, §§ 1º e 2º; Lei 8.112/90, art. 5º, §3º). Quanto aos demais cargos e funções, é requisito essencial para a investidura a comprovação da nacionalidade brasileira (Lei Federal nº. 8.112/90, art. 5º, I; Lei Complementar Acreana nº. 39/93, art. 6º, I).
3. Diferentemente da regra de exceção prevista no art. 12, II, "b", da Constituição Federal (naturalização extraordinária), o estrangeiro que preenche os requisitos legais para a naturalização ordinária não possui direito público subjetivo ao deferimento do respectivo pleito, porquanto, nestas hipóteses, a concessão da qualidade de nacional deriva da soberania brasileira e é de competência discricionária do Poder Executivo Federal. Precedentes do STF.
4. Exatamente em razão desta discricionariedade, o ato concessivo da naturalização ordinária possui natureza constitutiva e surte efeitos ex nunc, a partir de sua edição. Inteligência dos arts. 111 e 122 da Lei Federal nº. 6.815/80. Precedentes do STF.
5. Caso dos autos em que estrangeiro requereu a naturalização ordinária e, na pendência da análise de seu pedido pelas autoridades federais, foi aprovado em concurso público no Acre e convocado para tomar posse. Inobservância do requisito previsto no art. 6º, I, da LCE 39/93. Correta a recusa da autoridade administrativa em proceder à investidura do apelado.
6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Distinguishing. Não configuração dos pressupostos fáticos que orientaram as razões de decidir do Pretório Excelso, o qual se debruçou sobre casos em que se discutia o direito à posse em cargos públicos de estrangeiros na pendência de exame de requerimento de naturalização extraordinária.
7. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 37, I, da Constituição Federal, os cargos públicos são acessíveis "aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiro, na forma da lei".
2. Atualmente, a admissão de estrangeiros no serviço público brasileiro é limitada à contratação de professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições de pesquisa federais (C.F., art. 207, §§ 1º e 2º; Lei 8.112/90, art. 5º, §3º). Quanto aos demais cargos e funções, é requisito essencial para a investidura a comprovação da nacionalidade brasileira (Lei Federal nº. 8.112/90, art. 5º, I; Lei Complementar Acreana nº. 39/93, art. 6º, I).
3. Diferentemente da regra de exceção prevista no art. 12, II, "b", da Constituição Federal (naturalização extraordinária), o estrangeiro que preenche os requisitos legais para a naturalização ordinária não possui direito público subjetivo ao deferimento do respectivo pleito, porquanto, nestas hipóteses, a concessão da qualidade de nacional deriva da soberania brasileira e é de competência discricionária do Poder Executivo Federal. Precedentes do STF.
4. Exatamente em razão desta discricionariedade, o ato concessivo da naturalização ordinária possui natureza constitutiva e surte efeitos ex nunc, a partir de sua edição. Inteligência dos arts. 111 e 122 da Lei Federal nº. 6.815/80. Precedentes do STF.
5. Caso dos autos em que estrangeiro requereu a naturalização ordinária e, na pendência da análise de seu pedido pelas autoridades federais, foi aprovado em concurso público no Acre e convocado para tomar posse. Inobservância do requisito previsto no art. 6º, I, da LCE 39/93. Correta a recusa da autoridade administrativa em proceder à investidura do apelado.
6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Distinguishing. Não configuração dos pressupostos fáticos que orientaram as razões de decidir do Pretório Excelso, o qual se debruçou sobre casos em que se discutia o direito à posse em cargos públicos de estrangeiros na pendência de exame de requerimento de naturalização extraordinária.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão