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Jurisprudência


TJAC 0710806-61.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. DESPESAS A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESCISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. RESSARCIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na forma do art. 334 c/c o art. 335, inciso I, ambos do CC/2002, considera-se extinta a obrigação em razão do pagamento em consignação comprovado nos autos, de modo que o Apelado tem o direito a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, conforme pactuado na cláusula X da promessa de compra e venda. Entretanto, no § 2º da cláusula supracitada as partes avençaram que as despesas relativas a lavratura da escritura pública serão quitadas pelo adquirente do imóvel, o que está em plena conformidade com o art. 490, do CC/2002, razão pela qual se conclui que, embora o Apelado tenha direito à outorga da escritura pública, os emolumentos devidos ao Registro Público serão pagos por ele. 2. No tocante à cláusula IV que permite a rescisão do contrato pela hipótese de atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, tal questão não pode ser rediscutida neste recurso, pois existe decisão transitada em julgada que a declarou nula, além do que o Apelado logrou êxito em comprovar o adimplemento das prestações atrasadas, tendo direito à quitação do contrato e a transferência da propriedade do imóvel. 3. Quanto ao pedido de condenação da imobiliária em reparação de danos extrapatrimoniais pela recusa injustificada na outorga da escritura pública, é correto que a parte não pode inovar no curso da tramitação processual, ainda mais quando o feito aportou neste Tribunal para julgamento de recurso, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, além disso, que o Juízo de origem já estabeleceu multa cominatória para o caso de descumprimento do preceito, de forma que não subsiste fundamento plausível para sustentar tal pretensão. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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