TJAC 0710809-50.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PATAMAR FIXADO EM OBSEVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo o considerável poderio econômico-financeiro da instituição financeira Apelante e os inegáveis danos suportados pela parte Apelada em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente por serviço não contratado, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na sentença pelo Juízo a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
3. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PATAMAR FIXADO EM OBSEVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo o considerável poderio econômico-financeiro da instituição financeira Apelante e os inegáveis danos suportados pela parte Apelada em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente por serviço não contratado, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na sentença pelo Juízo a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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