TJAC 0710827-66.2016.8.01.0001
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS POR AMBAS AS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. O requerimento de provas, que divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 319, VI, do CPC); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. (Precedentes STJ).
2. No caso dos autos as partes requereram a produção da prova pericial, na inicial e na contestação; quando intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, embora ambos tenham requerido a produção de prova pericial, somente o réu/apelado manifestou-se.
3. Em que pese a ausência da manifestação do apelante, deve-se notar que produção da prova fora requerida, não tendo as partes, naquele momento, concordado com o julgamento antecipado da lide, de forma que ainda que o juízo singular houvesse entendido pela desnecessidade da diligência, caberia o seu indeferimento, de forma fundamentada, nos moldes do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, o que não fora constatado.
4. No presente caso, resta latente o cerceamento de defesa, conquanto além de não ter diligenciado no sentido de proporcionar a produção da prova requerida, o juízo singular se quer fundamentou o indeferimento do perícia, a qual, ao entender desta Relatoria, mostra-se necessária, conforme requerido pelo apelante, para apurar o grau de invalidez do recorrente.
5. Em atenção ao princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao apelante a produção da prova pericial e o feito tenha seu regular processamento.
6. Apelo provido.
V. v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa quando o juízo de origem faculta à parte a possibilidade de manifestação para impugnar a contestação e os documentos juntados e ela opta pelo silêncio, que, pelas regras de distribuição do ônus da prova, deve ser interpretado como aquiescência com o laudo pericial que os acompanhou.
2. Sendo o juiz destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não representa cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS POR AMBAS AS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. O requerimento de provas, que divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 319, VI, do CPC); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. (Precedentes STJ).
2. No caso dos autos as partes requereram a produção da prova pericial, na inicial e na contestação; quando intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, embora ambos tenham requerido a produção de prova pericial, somente o réu/apelado manifestou-se.
3. Em que pese a ausência da manifestação do apelante, deve-se notar que produção da prova fora requerida, não tendo as partes, naquele momento, concordado com o julgamento antecipado da lide, de forma que ainda que o juízo singular houvesse entendido pela desnecessidade da diligência, caberia o seu indeferimento, de forma fundamentada, nos moldes do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, o que não fora constatado.
4. No presente caso, resta latente o cerceamento de defesa, conquanto além de não ter diligenciado no sentido de proporcionar a produção da prova requerida, o juízo singular se quer fundamentou o indeferimento do perícia, a qual, ao entender desta Relatoria, mostra-se necessária, conforme requerido pelo apelante, para apurar o grau de invalidez do recorrente.
5. Em atenção ao princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado ao apelante a produção da prova pericial e o feito tenha seu regular processamento.
6. Apelo provido.
V. v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa quando o juízo de origem faculta à parte a possibilidade de manifestação para impugnar a contestação e os documentos juntados e ela opta pelo silêncio, que, pelas regras de distribuição do ônus da prova, deve ser interpretado como aquiescência com o laudo pericial que os acompanhou.
2. Sendo o juiz destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não representa cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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