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Jurisprudência


TJAC 0710856-53.2015.8.01.0001

Ementa
V. V. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA EM CARÁTER PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE BENS/MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O manejo da ação mandamental não se limita apenas à hipótese em que alguém sofre, mas para certas ocasiões em que alguém está ameaçado de sofrer lesão em seu direito, sendo que a Constituição Federal garante não apenas a reparação, mas também a prevenção à violação a direito líquido e certo.  2. A matéria afeta à não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte já se encontra devidamente pacificada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive mediante a Súmula 166/STJ e o recurso repetitivo REsp 1125133/SP, pelo que torna-se de rigor a concessão da segurança. 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença e conceder a ordem. V.v. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, NA ORIGEM, EXTINTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. MANTENÇA DA DECISÃO HOSTILIZADA DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Precedente: REsp 431.154/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002. 2. A empresa Apelante não trouxe qualquer dispositivo da legislação sobre o ICMS acreano que estaria a lhe ameaçar direito e, tampouco, comprovou ter o Fisco estadual lançado contra a mesma o aludido imposto, baseando-se, assim, em 'suposta ameaça' que o Convênio ICMS 69/1998, o qual se acha assinado há mais de 17 anos, representa. 3. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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