TJAC 0710874-74.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/1998 E NÃO ADAPTADO A ELA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. O DISPOSTO NO §7º, DO ART. 35, DA LEI N. 9.656/1998 NÃO IMPEDE E NEM VEDA A INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. EXAME PET-SCAN NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. COBERTURA E DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Se o recorrente expôs o fato, o direito e apontou as razões pela qual pede a reforma do julgado, rejeita-se a alegação de inépcia recursal.
2. Nos contratos de plano de saúde anteriores a data de vigência da Lei 9656/1998 vigorará o que está disposto no contrato e se submeterá aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; enquanto que nos contratos posteriores a esta Lei ou adaptados a ela nos termos da Lei 10.850/04 que incentivou a adequação daqueles contratos à Lei 9.656/1998 vigorará esta lei, bem como o rol de procedimentos que constitui referência básica para cobertura assistencial nos planos de saúde privados previstos em Resolução Normativa da ANS, que definirá a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade e o Código de Defesa do Consumidor será observado apenas subsidiariamente.
3. No caso não se está negando vigência ao disposto no §7º, do art. 35, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido dispositivo apenas assegura às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas, mas, no entanto, não impede e nem veda a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entabulada entre as partes.
4. No contrato de plano de saúde anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, e não adaptado à ela, a relação jurídica havida entre as partes está jungida ao diploma consumerista, nos termos da Súmula n. 469 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. Presume-se exagerada a vantagem do fornecedor que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual" (Inteligência do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90).
6. Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte demandante, ao ter o tratamento para câncer negado e somente autorizada a cobertura mediante deferimento de tutela.
7. Desprovimento do Apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/1998 E NÃO ADAPTADO A ELA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. O DISPOSTO NO §7º, DO ART. 35, DA LEI N. 9.656/1998 NÃO IMPEDE E NEM VEDA A INCIDÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. EXAME PET-SCAN NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. COBERTURA E DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Se o recorrente expôs o fato, o direito e apontou as razões pela qual pede a reforma do julgado, rejeita-se a alegação de inépcia recursal.
2. Nos contratos de plano de saúde anteriores a data de vigência da Lei 9656/1998 vigorará o que está disposto no contrato e se submeterá aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; enquanto que nos contratos posteriores a esta Lei ou adaptados a ela nos termos da Lei 10.850/04 que incentivou a adequação daqueles contratos à Lei 9.656/1998 vigorará esta lei, bem como o rol de procedimentos que constitui referência básica para cobertura assistencial nos planos de saúde privados previstos em Resolução Normativa da ANS, que definirá a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade e o Código de Defesa do Consumidor será observado apenas subsidiariamente.
3. No caso não se está negando vigência ao disposto no §7º, do art. 35, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido dispositivo apenas assegura às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas, mas, no entanto, não impede e nem veda a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entabulada entre as partes.
4. No contrato de plano de saúde anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, e não adaptado à ela, a relação jurídica havida entre as partes está jungida ao diploma consumerista, nos termos da Súmula n. 469 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. Presume-se exagerada a vantagem do fornecedor que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual" (Inteligência do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90).
6. Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte demandante, ao ter o tratamento para câncer negado e somente autorizada a cobertura mediante deferimento de tutela.
7. Desprovimento do Apelo.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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