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Jurisprudência


TJAC 0710888-58.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde – SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. 3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 4. O medicamento de "uso fora da bula" (off-label) é aquele aprovado pela ANVISA para tratamento de patologia não mencionada na respectiva bula. Cuida-se de fármaco prescrito para utilização em caráter experimental, cuja disponibilização somente há de dar-se em situações excepcionais. O medicamento possui registro na ANVISA, já tendo sido atestada a segurança para o seu uso. Embora não tenha sido registrado nesse órgão para a moléstia específica que acomete a parte demandante, há garantia de segurança à saúde para o seu uso, de acordo com a indicação de médico especialista. 5. É indiscutível que o Apelado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo inviável a substituição do fármaco prescrito para parte autora, pois o médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Ainda, os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. Há provas nos autos que demonstram que o medicamento Rituximabe 500 mg, é amplamente utilizado, de forma eficaz, no tratamento de pacientes portadores da doença de lúpus eritematoso sistêmico, tendo sido fornecido pelo Estado do Acre em casos análogos aos dos autos. 6. O valor da multa cominatória foi estalecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, encontrando-se, inclusive, abaixo do patamar ordinariamente fixado para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público. Ainda, o prazo 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação revela-se proporcional e razoável para a transposição dos entraves burocráticos pelos quais o Ente Público é submetido para a aquisição de medicamentos, em plena harmonia ao que já foi decidido por esse e. Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 7. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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