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Jurisprudência


TJAC 0710910-19.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. CARÁTER SATISFATIVO DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PEDIDO DE RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. APROVEITAMENTO DO PRAZO DE DE AFASTAMENTO POR FRUIÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO E MATERNIDADE NO INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA E GERAL SOBRE A MATÉRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVOS EXERCÍCIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROCEDENTE. 1. Pedido de revogação de tutela antecipada deferida, liminarmente, por meio de decisão interlocutória não deve ser conhecido em apelação, inclusive por preclusão consumativa, pois tal pleito deve ser realizado em sede de agravo de instrumento, de acordo com o que dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. 2. Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de gozo das licenças prêmio e gestante, por incidência analógica das hipóteses previstas no art. 102, inc. VIII, alíneas "a" e "e", da Lei Federal nº 8.112/1990, ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o assunto, com espeque no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB). 3. Apelo conhecido parcialmente e não provido na parte conhecida. Remessa necessária improcedente.

Data do Julgamento : 09/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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