TJAC 0710973-15.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERVENÇÃO DO 'PARQUET' NA INSTÂNCIA SINGELA. INTIMAÇÃO REALIZADA, EMBORA AUSENTE A MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM ADQUIRIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo obrigatória a participação do Ministério Público no processo (art. 178, CPC), a ausência de sua intimação gera invalidade processual (art. 279, CPC). Satisfaz-se o legislador com a simples intimação do Ministério Público, não sendo exigível que efetivamente participe do feito (STJ, REsp 86.420/PE).
2. A nulidade ocorre se não intimado o Ministério Público, e não se este, intimado, deixa de se manifestar. Identificada pelo órgão jurisdicional, ex officio, a ausência de intimação do Ministério Público, deve este ser intimado, para falar sobre a ocorrência de prejuízo. Lições doutrinárias.
3. Não se declarará a nulidade se o resultado do processo não causar prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo Ministério Público. Observar-se-á o princípio que veda o reconhecimento de nulidade processual sem o pressuposto do prejuízo. Ensinamentos doutrinários.
4. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a decretação de nulidade demanda a concreta demonstração de prejuízo para a parte" (REsp n. 1.350.267/MA).
5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, somente comportando a revisão quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade. Precedentes do STJ.
6. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
7. Tendo em vista a inexistência de reconvenção, fica a ressalva de que a mencionada devolução do bem não poderá ser exigida nestes autos, devendo o apelado valer-se da via processual adequada para o recebimento do suposto bem adquirido pelo autor-apelante.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERVENÇÃO DO 'PARQUET' NA INSTÂNCIA SINGELA. INTIMAÇÃO REALIZADA, EMBORA AUSENTE A MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM ADQUIRIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo obrigatória a participação do Ministério Público no processo (art. 178, CPC), a ausência de sua intimação gera invalidade processual (art. 279, CPC). Satisfaz-se o legislador com a simples intimação do Ministério Público, não sendo exigível que efetivamente participe do feito (STJ, REsp 86.420/PE).
2. A nulidade ocorre se não intimado o Ministério Público, e não se este, intimado, deixa de se manifestar. Identificada pelo órgão jurisdicional, ex officio, a ausência de intimação do Ministério Público, deve este ser intimado, para falar sobre a ocorrência de prejuízo. Lições doutrinárias.
3. Não se declarará a nulidade se o resultado do processo não causar prejuízo aos interesses que deveriam ser tutelados pelo Ministério Público. Observar-se-á o princípio que veda o reconhecimento de nulidade processual sem o pressuposto do prejuízo. Ensinamentos doutrinários.
4. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a decretação de nulidade demanda a concreta demonstração de prejuízo para a parte" (REsp n. 1.350.267/MA).
5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, somente comportando a revisão quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), segundo os critérios de satisfação/punição e razoabilidade/proporcionalidade. Precedentes do STJ.
6. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
7. Tendo em vista a inexistência de reconvenção, fica a ressalva de que a mencionada devolução do bem não poderá ser exigida nestes autos, devendo o apelado valer-se da via processual adequada para o recebimento do suposto bem adquirido pelo autor-apelante.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão