TJAC 0711021-66.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCMD. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 662, § 2º, do CPC, dispõe que no arrolamento sumário não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. Dessa forma, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha ou da adjudicação foi afastada pelo próprio art. 659, do mesmo diploma legal, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.
2. Assim sendo, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável ou a adjudicação sejam homologadas anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCMD. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, o art. 662, § 2º, do CPC, dispõe que no arrolamento sumário não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. Dessa forma, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha ou da adjudicação foi afastada pelo próprio art. 659, do mesmo diploma legal, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.
2. Assim sendo, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável ou a adjudicação sejam homologadas anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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