TJAC 0711068-74.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DEMORA NA ENTREGA. TUTELA ESPECÍFICA. INDEVIDA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CANCELAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso manejado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação na qual os autores lastimavam-se da demora na entrega de imóvel urbano com a infraestrutura básica prevista no contrato, além da ocorrência de danos materiais e morais.
2. A despeito de falar-se em rescisão contratual, o pedido que coroou a petição inicial prendeu-se exclusivamente à tutela específica, anteriormente regulada no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, em harmonia com os trechos da causa de pedir que dispunham sobre a obrigação de fazer consistente na entrega do bem ou o pagamento de indenização correspondente.
3. Como não se deve perder de vista a necessária correlação entre o pedido e a sentença (art. 460, CPC/73), impende registrar que a tutela específica possui natureza condenatória com caráter inibitório, ao passo que eventual rescisão contratual assume natureza constitutiva negativa, ainda que também resultasse em condenação a devolução das prestações pagas. Assim, por possuírem natureza jurídica distinta, o pedido de indenização equivalente ao valor do bem não pode ser confundido com a rescisão contratual.
4. A manifestação superveniente de que os Apelantes não mais possuíam interesse no imóvel e, sim, na resolução do contrato, porque formulada em audiência de instrução e julgamento, não conduz à alteração da causa de pedir ou do pedido, pois à essa altura já se encontra estabilizada a demanda.
5. Todavia, demonstrado que em momento posterior à sentença o Município de Rio Branco aceitou as obras de infraestrutura do loteamento, o que se mostra compatível com a causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, é imperativo reduzir o prazo para adimplir a obrigação de fazer e fixá-lo em cinco dias, contados da intimação da parte Apelada em cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, com a manutenção dos critérios de limitação da multa diária estabelecidos na sentença.
6. O quantum da indenização por danos morais fixado pela sentença, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) está acorde com o que, de ordinário, têm fixado os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça.
7. Superado o hiato no cumprimento do contrato, a partir da entrega do imóvel retomam-se as obrigações das partes, inclusive o pagamento a cargo dos compradores, não havendo que se falar em cancelamento das prestações.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DEMORA NA ENTREGA. TUTELA ESPECÍFICA. INDEVIDA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CANCELAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso manejado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação na qual os autores lastimavam-se da demora na entrega de imóvel urbano com a infraestrutura básica prevista no contrato, além da ocorrência de danos materiais e morais.
2. A despeito de falar-se em rescisão contratual, o pedido que coroou a petição inicial prendeu-se exclusivamente à tutela específica, anteriormente regulada no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, em harmonia com os trechos da causa de pedir que dispunham sobre a obrigação de fazer consistente na entrega do bem ou o pagamento de indenização correspondente.
3. Como não se deve perder de vista a necessária correlação entre o pedido e a sentença (art. 460, CPC/73), impende registrar que a tutela específica possui natureza condenatória com caráter inibitório, ao passo que eventual rescisão contratual assume natureza constitutiva negativa, ainda que também resultasse em condenação a devolução das prestações pagas. Assim, por possuírem natureza jurídica distinta, o pedido de indenização equivalente ao valor do bem não pode ser confundido com a rescisão contratual.
4. A manifestação superveniente de que os Apelantes não mais possuíam interesse no imóvel e, sim, na resolução do contrato, porque formulada em audiência de instrução e julgamento, não conduz à alteração da causa de pedir ou do pedido, pois à essa altura já se encontra estabilizada a demanda.
5. Todavia, demonstrado que em momento posterior à sentença o Município de Rio Branco aceitou as obras de infraestrutura do loteamento, o que se mostra compatível com a causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, é imperativo reduzir o prazo para adimplir a obrigação de fazer e fixá-lo em cinco dias, contados da intimação da parte Apelada em cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, com a manutenção dos critérios de limitação da multa diária estabelecidos na sentença.
6. O quantum da indenização por danos morais fixado pela sentença, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) está acorde com o que, de ordinário, têm fixado os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça.
7. Superado o hiato no cumprimento do contrato, a partir da entrega do imóvel retomam-se as obrigações das partes, inclusive o pagamento a cargo dos compradores, não havendo que se falar em cancelamento das prestações.
8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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