TJAC 0711116-33.2015.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS NA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No caso, foi reconhecido o direito de a Apelada receber o pagamento da gratificação de atividade cultural, tendo em vista que ficou comprovado que esta desempenhou atividades da área cultural, enquadrando-se, assim, na norma contida no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n. 2.269/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto.
2. O § 2º do art. 22 da Lei Estadual n. 2.269/2010 prescreve que a gratificação de atividade cultural será incorporado aos vencimentos do servidor, no momento da sua aposentadoria, conquanto tenha 10 (dez) anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. Uma vez que a Apelada desempenhou atividades específicas na área cultural pelo período de 05 (cinco) anos, não adquiriu o direito à incorporação.
3. A Apelada tem o direito a receber o pagamento dos valores correspondentes ao tempo que deveria ter percebido a gratificação (época na qual estava em plena atividade no serviço público), ou seja, entre os dias 01º/04/2010 (data em que a Lei Estadual n. 2.269/2010 iniciou os seus efeitos jurídicos) a 24/05/2015 (dia da concessão da aposentadoria voluntária).
4. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, a Apelada decaiu em parte mínima dos seus pedidos, considerando que, por causa de um fato superveniente à propositura da ação (concessão de aposentadoria voluntária), ficou prejudicada apenas a pretensão de implantação da gratificação nos vencimentos mensais. Portanto, é de uma clareza solar que os honorários de sucumbência devem ser integralmente suportados pela Apelante, repisando que esta foi vencida na maior parte das teses articuladas durante a tramitação processual.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS NA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No caso, foi reconhecido o direito de a Apelada receber o pagamento da gratificação de atividade cultural, tendo em vista que ficou comprovado que esta desempenhou atividades da área cultural, enquadrando-se, assim, na norma contida no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n. 2.269/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto.
2. O § 2º do art. 22 da Lei Estadual n. 2.269/2010 prescreve que a gratificação de atividade cultural será incorporado aos vencimentos do servidor, no momento da sua aposentadoria, conquanto tenha 10 (dez) anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. Uma vez que a Apelada desempenhou atividades específicas na área cultural pelo período de 05 (cinco) anos, não adquiriu o direito à incorporação.
3. A Apelada tem o direito a receber o pagamento dos valores correspondentes ao tempo que deveria ter percebido a gratificação (época na qual estava em plena atividade no serviço público), ou seja, entre os dias 01º/04/2010 (data em que a Lei Estadual n. 2.269/2010 iniciou os seus efeitos jurídicos) a 24/05/2015 (dia da concessão da aposentadoria voluntária).
4. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, a Apelada decaiu em parte mínima dos seus pedidos, considerando que, por causa de um fato superveniente à propositura da ação (concessão de aposentadoria voluntária), ficou prejudicada apenas a pretensão de implantação da gratificação nos vencimentos mensais. Portanto, é de uma clareza solar que os honorários de sucumbência devem ser integralmente suportados pela Apelante, repisando que esta foi vencida na maior parte das teses articuladas durante a tramitação processual.
5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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