TJAC 0711117-81.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA EM 1% E MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA AUTORA/APELANTE E SEU PATRONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso em epígrafe, torna-se impositiva a manutenção dos contratos revisionados neste ponto, pois os contratos colacionados às pp. 144, 163 e 180 demonstram que as taxa remuneratórias contratadas (1,7500% a.m. em todos os contratos), estão de acordo com a percentagem média de mercado (1,865%, 1,865% e 2,0133%) à época da contratação (nov /2013, nov/2013 e set/2014).
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir das cédulas de crédito bancários n.º 555043-0, 555083-5 e 632200-0 (pp. 144, 163 e 180), que os percentuais das taxas anuais no custo efetivo total (25,89%, 25,88% e 25,86% a.a, respectivamente), estão acima do duodécuplo das taxas mensais (1,91% a.m. nos três contratos), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
3. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há nos contratos revisionados a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas a cláusula quinta dos três contratos (pp. 145, 164 e 181), prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
5. Em relação à repetição do indébito, no caso, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
6. Por outro lado, merece provimento a insurgência da apelante no tocante à condenação fixada pelo juízo de piso referente à litigância de má-fé, posto que, diversamente do sustentado, não se encontram presentes os pressupostos para a imposição da penalidade, tendo a autora e seu patrono movimentado a presente ação revisional com o objetivo de expurgar, do contrato celebrado, cláusulas que, para eles, mostravam-se ilegais ou abusivas. Nenhuma razão, pois, para o reconhecimento da litigância de má-fé.
7. Apelo provido, em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA EM 1% E MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA AUTORA/APELANTE E SEU PATRONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. No caso em epígrafe, torna-se impositiva a manutenção dos contratos revisionados neste ponto, pois os contratos colacionados às pp. 144, 163 e 180 demonstram que as taxa remuneratórias contratadas (1,7500% a.m. em todos os contratos), estão de acordo com a percentagem média de mercado (1,865%, 1,865% e 2,0133%) à época da contratação (nov /2013, nov/2013 e set/2014).
2. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir das cédulas de crédito bancários n.º 555043-0, 555083-5 e 632200-0 (pp. 144, 163 e 180), que os percentuais das taxas anuais no custo efetivo total (25,89%, 25,88% e 25,86% a.a, respectivamente), estão acima do duodécuplo das taxas mensais (1,91% a.m. nos três contratos), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
3. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Na presente conjectura, não há nos contratos revisionados a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, mas a cláusula quinta dos três contratos (pp. 145, 164 e 181), prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para o caso de inadimplência, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado.
4. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
5. Em relação à repetição do indébito, no caso, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores.
6. Por outro lado, merece provimento a insurgência da apelante no tocante à condenação fixada pelo juízo de piso referente à litigância de má-fé, posto que, diversamente do sustentado, não se encontram presentes os pressupostos para a imposição da penalidade, tendo a autora e seu patrono movimentado a presente ação revisional com o objetivo de expurgar, do contrato celebrado, cláusulas que, para eles, mostravam-se ilegais ou abusivas. Nenhuma razão, pois, para o reconhecimento da litigância de má-fé.
7. Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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