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Jurisprudência


TJAC 0711124-44.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Imposto Sobre Serviços não incide sobre a locação de bens móveis, desde que essa atividade não se confunda com a prestação de serviços" (ARE 666545 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.6.2012). 2. Verificada a contratação de locação cumulada com serviços, é constitucional a incidência do ISSQN, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº. 31 (Rcl 14290 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014). 3. Caso dos autos em que o apelante impetrou mandado de segurança visando inibir a tributação do Município de Rio Branco sobre contratos de locação firmados com o Poder Público, havendo, contudo, informações que conduzem ao entendimento de que se tratam de contratos amalgamados com prestações de serviços. Inexistência de prova inequívoca do direito líquido e certo alegado na exordial. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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