TJAC 0711136-58.2014.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daqueles que ofendem os princípios constitucionais da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade.
2. Administração deve se pautar na observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos estritos termos da legislação aplicável, não podendo, por mais nobre que sejam suas razões, extravasar os limites que lhe são atribuídos por lei.
3. Os atos administrativo trazem em si uma presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade, entretanto, trata-se de presunção iuris tantum, que cede-se por prova em contrário.
4. Na espécie, há comprovação de que o trator estava trabalhando no serviço de melhoramento do ramal, afastando, por conseguinte a alegação de que estava sendo utilizado para na prática de atividade ilícita.
5. A apreensão de veículo só se justifica quando flagrado ou comprovado sua utilização no cometimento de crime ambiental.
6. O princípio da precaução tem lugar quando o meio ambiente esteja exposto a risco quando oriundo de tecnologias, recursos, processos de produção, mesmo que tais perigos não sejam comprovados cientificamente.
7. quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), sob pena de caracterizar-se a nulidade dos mesmos.
8. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APREENSÃO DE TRATOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NÃO APLICÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no tocante a análise dos atos que não obedeçam à legalidade, bem como daqueles que ofendem os princípios constitucionais da moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade.
2. Administração deve se pautar na observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade aos estritos termos da legislação aplicável, não podendo, por mais nobre que sejam suas razões, extravasar os limites que lhe são atribuídos por lei.
3. Os atos administrativo trazem em si uma presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade, entretanto, trata-se de presunção iuris tantum, que cede-se por prova em contrário.
4. Na espécie, há comprovação de que o trator estava trabalhando no serviço de melhoramento do ramal, afastando, por conseguinte a alegação de que estava sendo utilizado para na prática de atividade ilícita.
5. A apreensão de veículo só se justifica quando flagrado ou comprovado sua utilização no cometimento de crime ambiental.
6. O princípio da precaução tem lugar quando o meio ambiente esteja exposto a risco quando oriundo de tecnologias, recursos, processos de produção, mesmo que tais perigos não sejam comprovados cientificamente.
7. quando da prática de atos administrativos, os agentes públicos não estão autorizados a deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), sob pena de caracterizar-se a nulidade dos mesmos.
8. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Meio Ambiente
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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