TJAC 0711147-19.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT PELO APELADO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
1. Compete à parte ré, quando da apresentação da contestação, suscitar todas as matérias relativas à sua defesa e que possam conduzir à improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Nesse compasso, diante dos limites subjetivos impostos, constata-se que o pleito da apelante no ponto em que suscita a inadimplência do apelado em relação ao prêmio do seguro DPVAT constitui inovação recursal, o que é vedado pela legislação processual, diante da preclusão consumativa, a violar o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, isso porque a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.
2. A toda evidência, poderia a parte suscitar, nesta instância recursal, questões de fato não propostas perante o juízo de piso, desde que comprovasse que deixou de fazê-las por motivo de força maior (CPC, art. 1.014) ou, ainda, inovar questões de direito, desde que envolvesse matéria de ordem pública, situações essas que não se verificam no presente caso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso neste aspecto.
3. Noutro vértice, segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois "em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito."
4. Apelo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT PELO APELADO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
1. Compete à parte ré, quando da apresentação da contestação, suscitar todas as matérias relativas à sua defesa e que possam conduzir à improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Nesse compasso, diante dos limites subjetivos impostos, constata-se que o pleito da apelante no ponto em que suscita a inadimplência do apelado em relação ao prêmio do seguro DPVAT constitui inovação recursal, o que é vedado pela legislação processual, diante da preclusão consumativa, a violar o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, isso porque a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.
2. A toda evidência, poderia a parte suscitar, nesta instância recursal, questões de fato não propostas perante o juízo de piso, desde que comprovasse que deixou de fazê-las por motivo de força maior (CPC, art. 1.014) ou, ainda, inovar questões de direito, desde que envolvesse matéria de ordem pública, situações essas que não se verificam no presente caso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso neste aspecto.
3. Noutro vértice, segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois "em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito."
4. Apelo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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