TJAC 0711160-86.2014.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação a comissão de permanência, o STJ tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294 e 296, e em diversos precedentes do STJ.
2. In casu, verifica-se que existe sua pactuação expressa, porém a mesma encontra-se cumulada com atualização monetária, juros moratórios e multa. Consequententemente, impõe-se a exclusão da cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo permanecer exclusivamente a comissão de permanência com a limitação, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado através da Súmula 472.
3. Uma vez, constatada a incidência de cláusulas abusivas no contrato firmado, deve a instituição financeira restituir, na forma simples, os valores cobrados a maior.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação a comissão de permanência, o STJ tem entendido que sua cobrança somente é permitida quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias, conforme cristalizado nas Súmulas 30, 294 e 296, e em diversos precedentes do STJ.
2. In casu, verifica-se que existe sua pactuação expressa, porém a mesma encontra-se cumulada com atualização monetária, juros moratórios e multa. Consequententemente, impõe-se a exclusão da cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo permanecer exclusivamente a comissão de permanência com a limitação, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado através da Súmula 472.
3. Uma vez, constatada a incidência de cláusulas abusivas no contrato firmado, deve a instituição financeira restituir, na forma simples, os valores cobrados a maior.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
26/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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