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Jurisprudência


TJAC 0711165-11.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO DECORRENTE DO ESTOURO DE PNEU DO AUTOMÓVEL DE OUTREM. FATO QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PREJUÍZO ECONÔMICO EVIDENCIADO. VALOR DOS LUCROS CESSANTES MANTIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TRABALHO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O estouro de pneu, com a perda do controle da direção do veículo, que termina por atingir o automóvel de terceiro, não configura a hipótese de caso fortuito, porquanto é o proprietário do veículo causador do sinistro que tem obrigação de mantê-lo em boas condições de uso, de forma a garantir a segurança própria e a dos demais motoristas, especialmente quando pretenda transitar em rodovia. 2. Quando os danos aparentes sofridos no veículo e apontados no boletim de acidente de trânsito condizem com os gastos descritos nas notas fiscais que instruem os autos, os danos materiais discriminados nas referidas notas devem ser ressarcidos. 3. Tem direito a indenização por lucros cessantes quem sofre as consequências do descumprimento de obrigações com terceiros, devido à ocorrência de sinistro provocado por outrem, comprovado o nexo de causalidade. 4. Não havendo nos autos provas suficientes que evidenciem haver qualquer infortúnio maior que o normal, não há se elucubrar em dano moral, e sim em mero aborrecimento cotidiano sentido pela parte. 5. Nos termos do artigo 20, § 3º e respectivas alíneas, do Código de Processo Civil, os honorários poderão ser fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 6. Primeira apelação provida em parte. Segundo apelo improvido parcialmente.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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