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Jurisprudência


TJAC 0711177-59.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993. Súmula 530 do STJ. No caso, torna-se impositiva a manutenção da sentença neste ponto, pois conforme informação extraída do extrato de operação (p. 48), a taxa remuneratória contratada (32,76% ao ano) está muito acima da percentagem média de mercado (22,50% ao ano) à época da contratação (08/04/2013). Portanto, deve prevalecer o que fora fixado na sentença, tanto pela constatação de abusividade dos juros remuneratórios inicialmente contratados, quanto em razão da proibição de reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, o que configuraria a reformatio in pejus. 2. Em relação à repetição do indébito, tem-se que as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, havendo cobrança indevida em relação aos juros remuneratórios do contrato n.º 230736471, os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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