TJAC 0711216-51.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC). Na hipótese dos autos, demonstrada a vulnerabilidade, no entanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 depende da comprovação de abusividade.
2. Conforme se denota das informações constantes nos autos, a taxa de juros do contrato pactuado ultrapassa a taxa média de mercado, pelo que, deve ser reduzida a taxa média à época da contratação do referido contrato.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. Verificada a existência de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente a restituição do indébito na forma simples.
5. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC). Na hipótese dos autos, demonstrada a vulnerabilidade, no entanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 depende da comprovação de abusividade.
2. Conforme se denota das informações constantes nos autos, a taxa de juros do contrato pactuado ultrapassa a taxa média de mercado, pelo que, deve ser reduzida a taxa média à época da contratação do referido contrato.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. Verificada a existência de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente a restituição do indébito na forma simples.
5. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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