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Jurisprudência


TJAC 0711223-77.2015.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. LICENÇA MÉDICA. AFASTAMENTO. INTERSTÍCIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA E GERAL SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. ANALOGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. "(...) Na hipótese de o servidor público federal permanecer em licença para tratamento da própria saúde, até vinte e quatro meses, ou de afastamento pela servidora em licença gestante por longo período, a inviabilizar avaliação de desempenho, tais afastamentos devem ser considerados como de efetivo exercício (art. 102, inciso VIII, alíneas -a- e -b-, da Lei nº 8.112/1990), para efeito de aquisição de estabilidade ou para a progressão ou promoção funcional. Em tal circunstância, deverá o servidor passar por nova avaliação de desempenho, quando do retorno às suas atividades, retroagindo os efeitos da avaliação ao primeiro dia subsequente ao término do período aquisitivo do direito à estabilidade ou à progressão ou promoção funcional. (...) (CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Processo nº 48521-05.2010.5.90.0000, Jul.: 03/12/2010)" 2. Para fins de promoção, consideram-se como de efetivos exercícios os períodos de licença médica ante a inexistência de disposição estadual (específica e geral) sobre o tema com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB). 3. Remessa necessária improcedente.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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