TJAC 0711224-28.2016.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DPVAT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nas ações judiciais que envolvem o pagamento de indenizações securitárias por invalidez, caso haja controvérsia relevante a respeito da ocorrência e extensão desta, eventuais laudos periciais elaborados extrajudicialmente tal qual o são as perícias levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito previdenciário e pelos Institutos Médicos Legais no âmbito do seguro DPVAT , não são prova definitiva para o julgamento do mérito processual, sendo necessária, sob pena de cerceamento de defesa, a realização de perícia judicial para resolver a questão controvertida à luz do efetivo contraditório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Muito embora seja possível o indeferimento da prova pericial, acaso existentes nos autos elementos suficientes à resolução da controvérsia (CPC, art. 475), cumpre ao magistrado efetivamente demonstrar, à luz dos elementos constantes nos autos, as razões pelas quais tal meio de prova seria desnecessário à resolução do mérito processual.
3. Caso dos autos em que ambas as partes requereram a realização de perícia judicial para averiguar a extensão da invalidez permanente declarada em laudo extrajudicial. Sentença que indeferiu o pedido de perícia mediante fundamentação genérica. Nulidade verificada.
4. Apelo provido. Sentença desconstituida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DPVAT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nas ações judiciais que envolvem o pagamento de indenizações securitárias por invalidez, caso haja controvérsia relevante a respeito da ocorrência e extensão desta, eventuais laudos periciais elaborados extrajudicialmente tal qual o são as perícias levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito previdenciário e pelos Institutos Médicos Legais no âmbito do seguro DPVAT , não são prova definitiva para o julgamento do mérito processual, sendo necessária, sob pena de cerceamento de defesa, a realização de perícia judicial para resolver a questão controvertida à luz do efetivo contraditório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Muito embora seja possível o indeferimento da prova pericial, acaso existentes nos autos elementos suficientes à resolução da controvérsia (CPC, art. 475), cumpre ao magistrado efetivamente demonstrar, à luz dos elementos constantes nos autos, as razões pelas quais tal meio de prova seria desnecessário à resolução do mérito processual.
3. Caso dos autos em que ambas as partes requereram a realização de perícia judicial para averiguar a extensão da invalidez permanente declarada em laudo extrajudicial. Sentença que indeferiu o pedido de perícia mediante fundamentação genérica. Nulidade verificada.
4. Apelo provido. Sentença desconstituida.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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