TJAC 0711226-66.2014.8.01.0001
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria compulsória pelo ente público empregador e pelo Órgão Previdenciário, onde o servidor teria completado 70 anos de idade em 01.03.2007, sendo o pedido de aposentadoria compulsória formulado em 20.10.2010, e a Portaria n. 335, que o aposentou, publicada de 10 de maio de 2011, interregno no qual a parte autora esteve obrigada a continuar prestando serviços.
2. Deixando a administração de aposentar compulsoriamente o servidor público aos 70 anos, é devida reparação pelo dano material, no caso, correspondente aos proventos de aposentadoria, pois o salário recebido no montante equivalente aos servidores da ativa foi pago em remuneração ao trabalho desenvolvido.
3. Tratando-se de aposentadoria compulsória, a mesma independe de pedido do servidor, de forma que deve a administração, afastar compulsoriamente o servidor da atividade laboral no dia seguinte ao do aniversário de 70 anos e ao Órgão Previdenciário conceder o benefício previdenciário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que o servidor deveria ter sido afastado compulsoriamente, porquanto é inadmissível que o órgão previdenciário atrase a concessão da aposentadoria sob o argumento de que o servidor não tenha efetuado pedido de aposentadoria, que não tenha sido informado pelo ente estatal empregador sobre o afastamento compulsório do servidor ou que não tenha em seus registros a informação sobre a idade de seus segurados.
Ementa
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria compulsória pelo ente público empregador e pelo Órgão Previdenciário, onde o servidor teria completado 70 anos de idade em 01.03.2007, sendo o pedido de aposentadoria compulsória formulado em 20.10.2010, e a Portaria n. 335, que o aposentou, publicada de 10 de maio de 2011, interregno no qual a parte autora esteve obrigada a continuar prestando serviços.
2. Deixando a administração de aposentar compulsoriamente o servidor público aos 70 anos, é devida reparação pelo dano material, no caso, correspondente aos proventos de aposentadoria, pois o salário recebido no montante equivalente aos servidores da ativa foi pago em remuneração ao trabalho desenvolvido.
3. Tratando-se de aposentadoria compulsória, a mesma independe de pedido do servidor, de forma que deve a administração, afastar compulsoriamente o servidor da atividade laboral no dia seguinte ao do aniversário de 70 anos e ao Órgão Previdenciário conceder o benefício previdenciário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que o servidor deveria ter sido afastado compulsoriamente, porquanto é inadmissível que o órgão previdenciário atrase a concessão da aposentadoria sob o argumento de que o servidor não tenha efetuado pedido de aposentadoria, que não tenha sido informado pelo ente estatal empregador sobre o afastamento compulsório do servidor ou que não tenha em seus registros a informação sobre a idade de seus segurados.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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