TJAC 0711232-05.2016.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão preliminar da apelação confunde-se com o próprio mérito recursal, que se consubstancia no pedido de nulidade da sentença a fim de que seja realizada prova pericial complementar, instruindo-se devidamente o feito para a prolação de nova sentença, sob pena de ofensa os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. A sentença julgou improcedente a demanda com base unicamente na perícia realizada pela parte apelada em 17/02/2016, desconsiderando os requerimentos realizados pelas Partes para a realização da perícia complementar, a qual tinha como objetivo, justamente, avaliar o grau de invalidez da Apelante, restando-se cabalmente demonstrado o prejuízo dai advindo.
3. Assim, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impõe-se a desconstituição da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial complementar e o prosseguimento do feito para novo julgamento.
4. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A questão preliminar da apelação confunde-se com o próprio mérito recursal, que se consubstancia no pedido de nulidade da sentença a fim de que seja realizada prova pericial complementar, instruindo-se devidamente o feito para a prolação de nova sentença, sob pena de ofensa os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2. A sentença julgou improcedente a demanda com base unicamente na perícia realizada pela parte apelada em 17/02/2016, desconsiderando os requerimentos realizados pelas Partes para a realização da perícia complementar, a qual tinha como objetivo, justamente, avaliar o grau de invalidez da Apelante, restando-se cabalmente demonstrado o prejuízo dai advindo.
3. Assim, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impõe-se a desconstituição da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da prova pericial complementar e o prosseguimento do feito para novo julgamento.
4. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.
5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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