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Jurisprudência


TJAC 0711295-64.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL OU PRÓPRIO) COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Não sendo aplicável qualquer das excludentes de responsabilidade civil, restando demonstrada o nexo de causalidade e o evento danoso, está configurada a responsabilidade civil objetiva do estado. 3. O recebimento de gratificação em razão do risco inerente à profissão não afasta o pagamento de indenização, quando a responsabilidade civil objetiva do estado foi configurada. 4. Aceita a atenuante de culpa concorrente da vítima, vez que por inobservância de protocolos exigidos em abordagens policiais foi juntamente responsável pela ocorrência do fato danoso. 5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Pedidos de redução e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ. 8. A indenização por dano material (pensão mensal) em favor de pais, em caso de morte de filho que possui renda laboral, deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima até a data em que o filho falecido faria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço). Assim, é imperioso que o valor da indenização por dano material (pensão mensal) seja majorada de 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo para o valor correspondente à metade de 1/3 (um terço) sobre os rendimentos percebidos pela referida vítima (no caso, o delegado) à época do seu falecimento. 9. Apelo não provido e recurso adesivo provido em parte.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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