TJAC 0711318-78.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO PAGA NO VALOR INTEGRAL. BENEFICIÁRIO HABILITADO PARA RECEBER PELOS DEMAIS HERDEIROS. PROCURAÇÃO PÚBLICA.
1 A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a norma de regência não obriga os beneficiários do seguro DPVAT a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
2. É facultativo o litisconsórcio entre os herdeiros legítimos nas ações de cobrança de indenização securitária, porquanto credores solidários da Seguradora, possuindo, cada um deles, legitimidade ativa para exigir a prestação integral da obrigação, podendo vir a ser demandados de forma regressiva pelos outros herdeiros na parte que lhes é de direito (CC, arts. 267 e 272).
3. O pagamento da indenização securitária deve observar a quota parte de cada um dos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária, sendo lícito, todavia, o pagamento do valor integral a um beneficiário quando habilitado, por procuração pública, para receber e dar quitação pelo demais herdeiros legítimos.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO PAGA NO VALOR INTEGRAL. BENEFICIÁRIO HABILITADO PARA RECEBER PELOS DEMAIS HERDEIROS. PROCURAÇÃO PÚBLICA.
1 A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a norma de regência não obriga os beneficiários do seguro DPVAT a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
2. É facultativo o litisconsórcio entre os herdeiros legítimos nas ações de cobrança de indenização securitária, porquanto credores solidários da Seguradora, possuindo, cada um deles, legitimidade ativa para exigir a prestação integral da obrigação, podendo vir a ser demandados de forma regressiva pelos outros herdeiros na parte que lhes é de direito (CC, arts. 267 e 272).
3. O pagamento da indenização securitária deve observar a quota parte de cada um dos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária, sendo lícito, todavia, o pagamento do valor integral a um beneficiário quando habilitado, por procuração pública, para receber e dar quitação pelo demais herdeiros legítimos.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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