TJAC 0711326-16.2017.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. FRATURA DA TÍBIA. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DAS LESÕES. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 3º, § 1º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Noto que o laudo indica o acometimento de apenas uma região/segmento, apontando como dano anatômico e/ou funcional a limitação da força muscular e a diminuição da massa óssea da tíbia em 2 centímetros, de tal forma, sendo as sequelas inerentes a um mesmo segmento anatômico, a referida lesão, bem como o grau de repercussão deve ser avaliado com um todo, por tratar-se de uma única lesão.
2. Melhor dizendo, embora existentes fraturas/lesões nos segmentos anatômicos indicados no laudo, a invalidez, nos parâmetros indicados na Lei no 6.194/74, é atestada conforme o comprometimento dos segmentos indicados na tabela anexa à referida Lei, devendo demonstrar o grau de invalidez de um membro ou segmento como um todo, ou seja, sua real extensão, sendo a repercussão o percentual de debilidade referente à toda aquela região, e não, por exemplo, a repercussão de várias lesões em um único segmento anatômico.
3. No entanto, em que pese a conclusão jurídica emitida pelo nobre magistrado e, não obstante, toda a documentação jungida aos autos, tenho que a instrução probatória ainda carece de complementação, por entender que o laudo pericial fora inconclusivo, vez que não foi capaz de dirimir totalmente os pontos mais importantes da controvérsia.
4. Considerando que a prova pericial não foi clara quanto as lesões sofridas pelo apelado, não tendo este as classificado nos moldes do art. 3.º, inciso II, da Lei 6.194/74, é de se impor a nulidade da sentença objurgada.
5. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. FRATURA DA TÍBIA. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DAS LESÕES. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 3º, § 1º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Noto que o laudo indica o acometimento de apenas uma região/segmento, apontando como dano anatômico e/ou funcional a limitação da força muscular e a diminuição da massa óssea da tíbia em 2 centímetros, de tal forma, sendo as sequelas inerentes a um mesmo segmento anatômico, a referida lesão, bem como o grau de repercussão deve ser avaliado com um todo, por tratar-se de uma única lesão.
2. Melhor dizendo, embora existentes fraturas/lesões nos segmentos anatômicos indicados no laudo, a invalidez, nos parâmetros indicados na Lei no 6.194/74, é atestada conforme o comprometimento dos segmentos indicados na tabela anexa à referida Lei, devendo demonstrar o grau de invalidez de um membro ou segmento como um todo, ou seja, sua real extensão, sendo a repercussão o percentual de debilidade referente à toda aquela região, e não, por exemplo, a repercussão de várias lesões em um único segmento anatômico.
3. No entanto, em que pese a conclusão jurídica emitida pelo nobre magistrado e, não obstante, toda a documentação jungida aos autos, tenho que a instrução probatória ainda carece de complementação, por entender que o laudo pericial fora inconclusivo, vez que não foi capaz de dirimir totalmente os pontos mais importantes da controvérsia.
4. Considerando que a prova pericial não foi clara quanto as lesões sofridas pelo apelado, não tendo este as classificado nos moldes do art. 3.º, inciso II, da Lei 6.194/74, é de se impor a nulidade da sentença objurgada.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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