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Jurisprudência


TJAC 0711326-16.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS CORPORAIS. FRATURA DA TÍBIA. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DAS LESÕES. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 3º, § 1º E INCISOS DA LEI Nº 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Noto que o laudo indica o acometimento de apenas uma região/segmento, apontando como dano anatômico e/ou funcional a limitação da força muscular e a diminuição da massa óssea da tíbia em 2 centímetros, de tal forma, sendo as sequelas inerentes a um mesmo segmento anatômico, a referida lesão, bem como o grau de repercussão deve ser avaliado com um todo, por tratar-se de uma única lesão. 2. Melhor dizendo, embora existentes fraturas/lesões nos segmentos anatômicos indicados no laudo, a invalidez, nos parâmetros indicados na Lei no 6.194/74, é atestada conforme o comprometimento dos segmentos indicados na tabela anexa à referida Lei, devendo demonstrar o grau de invalidez de um membro ou segmento como um todo, ou seja, sua real extensão, sendo a repercussão o percentual de debilidade referente à toda aquela região, e não, por exemplo, a repercussão de várias lesões em um único segmento anatômico. 3. No entanto, em que pese a conclusão jurídica emitida pelo nobre magistrado e, não obstante, toda a documentação jungida aos autos, tenho que a instrução probatória ainda carece de complementação, por entender que o laudo pericial fora inconclusivo, vez que não foi capaz de dirimir totalmente os pontos mais importantes da controvérsia. 4. Considerando que a prova pericial não foi clara quanto as lesões sofridas pelo apelado, não tendo este as classificado nos moldes do art. 3.º, inciso II, da Lei 6.194/74, é de se impor a nulidade da sentença objurgada. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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