TJAC 0711383-73.2013.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PALIATIVO. AUTOR. AQUIESCÊNCIA. REVISÕES PREVENTIVAS. MANUAL DE GARANTIA DO PROPRIETÁRIO. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA.
1. Não há impor responsabilidade pela falha no serviço prestado à empresa ré quando demonstrado nos autos que os fatos ocorreram por desídia do próprio Autor, que não seguiu as orientações do fabricante do veículo previstas no Manual de Garantia do Proprietário, em detrimento do bom funcionamento do veículo fato comprovado pela prova documental e testemunhal colhida em juízo.
2. De outra parte, demonstrado que o serviço paliativo limpeza superficial do motor decorreu de opção do proprio autor, em razão de necessidade do uso do veículo para empreender viagem a outro Estado da Federação.
3. Sobreleva, ainda, a conduta da demandada, que empreendeu esforços para amenizar os aborrecimentos suportados pelo Autor, disponibilizando serviço de guincho e carro reserva, mesmo o veículo não estando acobertado pela garantia.
4. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo básico a proteção ao consumidor e facilitar sua atuação em juízo.
5. Contudo, a proteção não dispensa o consumidor de produzir provas. Diversamente, a regra continua a mesma, ou seja, como autor da ação de indenização deverá provar os fatos constitutivos do seu direito.
6. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PALIATIVO. AUTOR. AQUIESCÊNCIA. REVISÕES PREVENTIVAS. MANUAL DE GARANTIA DO PROPRIETÁRIO. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA.
1. Não há impor responsabilidade pela falha no serviço prestado à empresa ré quando demonstrado nos autos que os fatos ocorreram por desídia do próprio Autor, que não seguiu as orientações do fabricante do veículo previstas no Manual de Garantia do Proprietário, em detrimento do bom funcionamento do veículo fato comprovado pela prova documental e testemunhal colhida em juízo.
2. De outra parte, demonstrado que o serviço paliativo limpeza superficial do motor decorreu de opção do proprio autor, em razão de necessidade do uso do veículo para empreender viagem a outro Estado da Federação.
3. Sobreleva, ainda, a conduta da demandada, que empreendeu esforços para amenizar os aborrecimentos suportados pelo Autor, disponibilizando serviço de guincho e carro reserva, mesmo o veículo não estando acobertado pela garantia.
4. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo básico a proteção ao consumidor e facilitar sua atuação em juízo.
5. Contudo, a proteção não dispensa o consumidor de produzir provas. Diversamente, a regra continua a mesma, ou seja, como autor da ação de indenização deverá provar os fatos constitutivos do seu direito.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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