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Jurisprudência


TJAC 0711398-71.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADES AUTÔNOMAS CONDOMINIAIS.  INSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO, AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. INSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO. ATO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PARCIAL QUANDO SE TRATAR DE EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO POR ETAPAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONFERE AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER DEDUZIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.A instituição do condomínio tem por finalidade a individualização e a discriminação das unidades 2. A individualização das matrículas na incorporação imobiliária é ato inerente à própria atividade de incorporação, sendo imprescindível que ocorra sempre que o imóvel resultar em unidades autônomas; 3. A incorporadora tem a obrigação legal de realizar a individualização e a discriminação e das unidades, instituindo, assim, o condomínio; 4. De acordo com o que dispõe o art. 44 da Lei 4.591/65 (Lei de Incorporação Imobiliária), incumbe à construtora a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a individualização da matrícula e a discriminação de unidades. 5. A Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, em pedidos de providências, firmou entendimento no sentido de que a instituição de condomínio é ato global, ou seja, envolve todas as unidades autônomas construídas, sendo permitida, porém, a instituição de condomínio parcial, desde que se trate de empreendimento construído por etapas, ficando excluída a hipótese de instituição de condomínio em relação a um imóvel ou parte da etapa finalizada. 6. É da incorporadora a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a instituição de condomínio. 7. A incorporadora/construtora não pode repassar ao adquirente da unidade habitacional a quantia referente às despesas com a individualização da unidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pois diz respeito à incorporação imobiliária que é de responsabilidade da construtora/incorporadora. Cláusula contratual nula; 8. A suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser deduzida e apurada na fase de cumprimento de sentença, caso em que a condenação poderá, então, ser convertida em perdas e danos 9. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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